Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante
ou lactante em atividades, operações ou locais
insalubres.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 – Edição Extra de 11/05/2016
Publicação:
- Diário Oficial da União – Seção 1 – Edição Extra – 11/5/2016, Página 1 (Publicação Original)