Conforme previsto pela Federação Brasileira de Hospitais – FBH através da CIRCULAR FBH 083/2023 e CIRCULAR FBH 089/2023, a decisão do STF que consolidou a interpretação sobre a aplicação da Lei nº 14.434/2023, permanecem sem alteração.
Por esta Decisão temos que:
1. Os hospitais e clínicas privados que não atendam pacientes SUS estão obrigados a pagar o piso no valor de R$ 4.750,00 para enfermeiros, 70% deste valor para Técnico de enfermagem e 50% deste valor para Auxiliares de enfermagens e Parteiras, a partir do mês de outubro, com base no salário do mês de setembro de 2023, caso não negociem o pagamento de outro valor em prazo diferente, mediante acordo coletivo.
2. Os hospitais e clínicas privados ou filantrópicos que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, obtiveram a certeza de que a União deverá providenciar os recursos integrais para viabilizar o pagamento dos valores da diferença do piso da enfermagem, podendo para tanto, inclusive, se utilizar dos valores das emendas parlamentares destinadas à assistência financeira complementar da saúde.
3. O pagamento do piso da enfermagem deve ser proporcional para cargas horárias inferiores a 8 horas por dia e 44 horas semanais. Esta proporcionalidade poderá ser objeto de negociação coletiva no caso dos hospitais e clinicas privados que não atendam 60% de pacientes do SUS.4. No atual estágio processual da ADI 7222, houve a apresentação de recursos que, se procedentes, poderão suspender a aplicação desta decisão ou alterar os pontos acima decididos pelo STF.