O Conselho Nacional de Saúde – CNS entrou com liminar no Supremo Tribunal Federal solicitando a suspensão da eficácia das 30 horas de trabalho para os profissionais da área de enfermagem.
Na última terça-feira (25/06/2019) o Ministro Alexandre de Moraes deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada.
Confira abaixo:
Em 21.6.2019: “…CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender a eficácia do art. 1º da lei impugnada, (a.1.) no inciso III, da expressão “Auxiliares de Enfermagem (CBO 3222-30) com regime de 30 (trinta) horas”; (a.2.) no inciso IV, da expressão “Técnicos em Enfermagem (CBO 3222-05) com regime de 30 (trinta) horas semanais”; e (a.3.) no inciso VI da expressão “Enfermeiros (CBO 2235), com regime de 30 (trinta) horas semanais”. b) nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE, pois os peticionários das peças 29 e 47 preencheram os requisitos essenciais. […] Comunique-se à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado do Rio de Janeiro para ciência e cumprimento desta decisão, solicitando-lhes informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma do art. 12 da Lei 9.868/1999. Nos termos do art. 21, X, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, peço dia para julgamento, pelo Plenário, do referendo da medida ora concedida. À Secretaria, para as anotações pertinentes. Publique-se.”