PORTARIA Nº 118, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
Desativa automaticamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os Estabelecimentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral.
A Secretária de Atenção à Saúde – Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 511/SAS/MS, de 29 de dezembro de 2000, que aprova a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde (FCES), o Manual de Preenchimento e a planilha de dados de profissionais, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto;
Considerando a Portaria nº 311/SAS/MS, de 14 de maio de 2007, que estabelece que a atualização sistemática dos bancos de dados dos sistemas de informações SCNES, SIA e SIH, é responsabilidade dos municípios, estados e Distrito Federal, devendo ser encaminhados, mensalmente, ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS/SE/MS, de acordo com a gestão dos estabelecimentos;
Considerando a Portaria nº 134/SAS/MS, de 4 de abril de 2011, que constitui responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal/DF, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no SCNES dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados;
Considerando a necessidade permanente de qualificação das informações do Sistema Único de Saúde, bem como a visualização correta e atualizada dos estabelecimentos das Redes de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que, no prazo de 3 (três) competências, a contar da data de publicação desta Portaria, o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) passará a marcar automaticamente como “inconsistidos” os Estabelecimentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral, em nível local e nacional.
Art. 2º Os estabelecimentos de Saúde que forem considerados”inconsistidos” pelo SCNES ficarão, automaticamente impossibilitados de:
I – Apresentar os registros de atendimento da atenção ambulatorial e/ou hospitalar do
SUS;
II – Apresentar os registros de ações de vigilância sanitária;
III – Apresentar os registros de produção das respectivas equipes e profissionais;
IV – Requerer novas habilitações; e
V – Requerer inscrição em novos programas e/ou políticas; e
Art. 3º Cabe aos gerentes dos estabelecimentos de Saúde, conjuntamente com os respectivos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, a correta e periódica atualização do cadastro dos Estabelecimentos de Saúde no SCNES, nos termos da Portaria nº 311/SAS/MS, de 2007.
Art. 4º Compete ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, por meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS), providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) a adequação do SCNES e sua base nacional, ao que dispõe esta portaria;
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação na competência posterior a sua publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
Saúde Legis – Sistema de Legislação da Saúde
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