ENTENDA COMO OS ASSOCIADOS À ASSOCIAÇÃO DOS HOSPITAIS DO RIO DE JANEIRO
PODEM BENEFICIAR-SE COM O JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA TESE 118
(EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS)
Ana Sofia Cardoso Monteiro
Após o entendimento pacificado, em sede de repercussão geral, de que o Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo das contribuições
sociais do PIS e da Cofins, agora é a vez do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a
possibilidade de igualmente excluir o Imposto sobre Serviços (ISS) destas mesmíssimas bases
de cálculo. O raciocínio é demasiadamente simples: por não ter natureza de receita ou
faturamento, ISS ou ICMS não podem integrar as bases para calcular o PIS e a Cofins. Este
julgamento (relativo ao RE 592616), cujo encerramento estava originalmente previsto para
encerrar no último 21 de agosto, está hoje suspenso em função do pedido de vistas do
Ministro Dias Toffoli.
Entretanto, antes deste pedido, o ministro Celso de Mello (relator do caso) já havia se
pronunciado a favor dos contribuintes. Nos seus votos, o relator deixa bastante claro que
ambos ISS e ICMS são repassados aos respectivos entes federativos responsáveis por sua
arrecadação, de forma que o contribuinte jamais deveria haver sido tratado como o titular
destes repasses.
Assim, em que pese a atual pausa deste julgamento, aconselha-se que os contribuintes
interessados em pleitear o ressarcimento dos valores pagos a maior ajuízem sua demanda
antes da conclusão do julgamento, procurando proteger-se de uma eventual modulação de
efeitos. No caso dos associados da AHERJ, o ajuizamento de demandas individuais será
desnecessário, uma vez que a associação adiantou-se e propôs, em sede de ação coletiva, um
mandado de segurança que questionava a inclusão do ISS nas bases das contribuições sociais
arrecadadas pelos seus associados. Como tal ação foi ajuizada ainda em 2007, sob o patrocínio
do Monteiro e Monteiro Advogados Associados, aqueles que desejarem conhecer mais sobre a
oportunidade de usufruir deste possível crédito tributário deverão entrar em contato com o
escritório ou a associação para obter maiores informações sobre como fazê-lo.
Vale salientar ainda que este crédito pode mostrar-se bastante expressivo, considerando que
ele diz respeito ao ressarcimento de todo o ISS recolhido indevidamente desde 2002, valores
estes que são corrigidos ao longo do tempo pela taxa SELIC. Uma vez julgada a repercussão, os
associados poderão beneficiar-se seja através da compensação tributária do crédito com
eventuais débitos de ISS devidos ou mesmo com a proposição de uma liquidação destes
valores – o que eventualmente se transformará em um precatório federal.