Entendo que não cabe ao Cofen ou Coren fiscalizar os hospitais, cabendo apenas analisar as condições dos enfermeiros e não dos hospitais. E mais, somente ao CFM cabe a fiscalização nos hospitais ou traçar novas normas.
Ressalte-se que recentemente ingressamos com ação em face da fiscalização do Coren na cidade do RJ e logramos êxito no deferimento da liminar, inclusive invocamos julgados e teses que embasam o aqui afirmado.
Abaixo, parte do texto da ação para conhecimento dos senhores, leiam:
II – Do Direito
II.I – Ilegalidade da fiscalização objeto da lide – ausência de atribuição legal do réu
- Como salientado anteriormente, o Conselho réu não possui atribuições para exercer supervisão, fiscalização e controle da atividade desempenhada pela autora, cabendo tal incumbência ao Conselho Regional de Medicina.
- O comportamento do réu só pode ser encarado como forma de intimidação para fazer valer suas pretensões, sem contar com o flagrante desrespeito para com os ditames legais que circundam as atribuições do Conselho Regional de Medicina e o de Enfermagem.
- A Lei n.º 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem é clara ao atribuir às referidas autarquias as suas respectivas responsabilidades.
- E, nesse sentido, dispõe o art. 2.º da Lei n.º 5.905/73:
Art. 2.º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem.
- O artigo 15, da mesma Lei, dispõe que:
Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais;
II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
- Percebe-se, portanto, que o COREN/RJ é entidade própria para a regulação, disciplina e fiscalização da profissão de enfermeiro e os serviços de enfermagem, não se confundindo com as atribuições do CRM!
- Conforme se verifica da Lei n.º 3.268/57, o CRM é a entidade supervisora, julgadora e disciplinadora da classe médica, como se verifica do próprio ato normativo:
Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalharpor todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
- Ademais, é atribuição do Conselho Regional de Medicina, nos termos do mesmo Diploma Legal:
Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
(..)
- c)fiscalizar o exercício da profissão de médico;
- d)conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
- h)promover, por todos os meios e o seu alcance,o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam
- A referida Lei ainda é clara ao mencionar o poder de exigir e punir os profissionais da área, quando alguma irregularidade é observada:
Art. 21. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º.
- Percebe-se que tanto a clínica autora, quanto seus sócios administradores estão inscritos e registrados junto ao CRM e não à entidade ré, não possuindo esta última autarquia o condão de exigir prestação de um estabelecimento não caracterizado em suas atribuições.
- Noutro giro, cabe fazer menção à Lei n.º 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem.
- A norma, em seu art. 2.º, afirma que “a enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”.
- É de se observar, portanto, que o COREN não pode, segundo preceito legal, exigir e obrigar a autora ao que lhe convém, já que esta encontra-se registrada e inscrita no Conselho Regional de Medicina, tendo em vista sua atividade fim.
- Sendo a enfermagem, meramente atividade meio, tornam-se incabíveis as providências exigidas pelo réu.
- Nesta quadra de exposição, ressaltam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça versando sobre o tema:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ART. 1º DA LEI N. 6.839/80. PRECEDENTES.
- O STJ firmou entendimento de que os estabelecimentos hospitalares, embora prestem serviços de enfermagem, estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Enfermagem, tendo em vista que a atividade preponderante é a médica.
- Recurso Especial não provido.”
(STJ – Resp: 404664 PE 2002/0001716-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do julgamento: 15/08/2006, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de publicação: 31.08/2006). Grifo nosso.
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CLÍNICA MÉDICA. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ART 1º DA LEI 6.839/80. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA.
Esta Corte já pacificou a jurisprudência no sentido de que as entidades médicas, ainda que prestem serviços de enfermagem, prescindem do registro no Conselho Regional de Enfermagem, porquanto a atividade fim prevalente é a médica.
Acórdão regional em conformidade com o entendimento desta Corte.
Incidência da súmula 83/STJ.
Recurso Especial não conhecido.
(STJ – Resp: 494497 CE 2002/0168580-0, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de julgamento: 03/11/2005, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de publicação: 12.12.2005). Grifo nosso.
- Conclui-se, portanto, através das decisões judiciais pacificadas na Corte Superior que, uma vez que a clínica ou hospital possua como atividade fim a medicina, ela comporta registro no CRM e não no COREN.
- Por esta razão também é que não é cabível a fiscalização da autora realizada pelo réu.
- A clínica em referência, bem como seus sócios, estão inscritos no Conselho Regional de Medicina, possuindo, portanto, obediência à esta autarquia.
- À luz de tudo isso, não há possibilidade de ser entendida de forma diversa a legislação em vigor.
- Isso porque a Lei n.º 6.839/80, que diz respeito às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1º que:
“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básicaou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. ”
- Ou seja, depreende-se deste dispositivo que a realização de fiscalização no exercício das profissões compete à entidade que fiscaliza a atividade básica da empresa.
- Corroborando tal posicionamento, em recentíssima sentença, o Juízo da 5.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, confirmou a tutela anteriormente deferida, como se lê abaixo, in verbis:
- No caso em tela, a autora possui como atividade básica a medicina, sendo assim, a única entidade capaz de fiscalizá-la seria o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO.
Assim, o réu não pode fazer exigências pertinentes aos profissionais de enfermagem à instituição que tem por atividade preponderante a medicina, como vem fazendo.
Dr. Guaracy Bastos
Diretor Jurídicoda AHERJ